Mediante prévia autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros, os documentos constantes do arquivo consular podem ser destruídos, depois de digitalizados, nos prazos e termos definidos em regulamento próprio.
Artigo 14.º — Destruição de documentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2021
Original
Em vigor de 31/03/2009 a 31/08/2021