- 1 -A investidura dos titulares dos consulados-gerais, consulados e secções consulares nos respectivos cargos é feita em conformidade com o disposto no estatuto diplomático.
- 2 -Os titulares dos demais postos consulares tomam posse perante o titular do consulado geral, consulado ou chefe da missão diplomática de que dependem nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º
- 3 -O auto de posse é arquivado no Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 19.º — Posse
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2021
Original
Em vigor de 31/03/2009 a 31/08/2021