- 1 -Os portugueses socorridos no estrangeiro pelos postos e pelas secções consulares que tiverem meios para restituir ao Estado as quantias com eles gastas em socorros assumem, em declaração escrita para o efeito, o compromisso do respectivo reembolso.
- 2 -O reembolso é efectuado ao câmbio vigente à data da prestação dos socorros.
- 3 -A declaração referida no n.º 1, feita pelo socorrido ou por seu representante, com assinatura reconhecida, vale em juízo como título executivo.
- 4 -Os titulares dos postos e secções consulares devem remeter mensalmente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação das despesas efectuadas com socorros prestados.
Artigo 42.º — Pagamento de socorros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2021
Original
Em vigor de 31/03/2009 a 31/08/2021