- 1 -A repatriação de portugueses tem lugar em caso de:
- a)Comprovada falta de meios para suportar as despesas de regresso;
- b)Razões médicas que, em situações de perigo de vida, aconselhem o regresso imediato, por impossibilidade de tratamento local;
- c)Expulsão.
- 2 -No caso da alínea c) do número anterior, havendo fundamentação legal para a expulsão, o posto ou a secção consular deve emitir os necessários documentos de viagem.
- 3 -Não existindo a fundamentação legal referida no número anterior, o titular do posto ou secção consular diligencia junto das competentes autoridades para esclarecimento da situação.
- 4 -A repatriação só se efectua por vontade expressa do repatriando ou de seu representante, salvo o caso previsto na alínea c) do n.º 1.
- 5 -O transporte do repatriando é feito pelo meio mais conveniente, atendendo a factores de rapidez e economia.
- 6 -É aplicável às despesas efectuadas com a repatriação de portugueses o disposto no artigo anterior.
Artigo 43.º — Repatriação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2021
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 01/09/2021
Original
Em vigor de 31/03/2009 a 31/08/2021