- 1 -O cidadão não representado no território de país terceiro socorrido pelos postos e pelas secções consulares compromete-se a reembolsar ao Estado membro de que é nacional as despesas correspondentes aos atos de proteção consular que lhe foi prestada, mediante assinatura de uma declaração.
- 2 -O reembolso é efetuado à taxa de câmbio em vigor no dia em que as despesas correspondentes aos atos de proteção consular prestada foram pagas.
- 3 -O modelo de declaração de compromisso de reembolso das despesas de proteção consular de cidadão não representado no território de país terceiro consta do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 47.º-E — Compromisso de reembolso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2021
Aditado