- 1 -Cabe aos postos e secções consulares prosseguir a acção consular, através do exercício de funções consulares.
- 2 -Para cumprimento do disposto no número anterior, são atribuições dos postos e das secções consulares, na respectiva área de jurisdição consular:
- a)A execução da política externa, de acordo com as orientações gerais das missões diplomáticas;
- b)A protecção dos direitos e dos legítimos interesses do Estado Português e dos seus nacionais, pessoas singulares ou colectivas, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional e pelas leis locais;
- c)A promoção e valorização dos portugueses nos países de acolhimento;
- d)A promoção e divulgação da língua e da cultura portuguesas;
- e)A coordenação da política do ensino português no estrangeiro;
- f)A promoção e o desenvolvimento das relações comerciais, económicas, culturais e científicas entre pessoas, singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras;
- g)A cooperação com autoridades nacionais e estrangeiras.
Artigo 8.º — Atribuições dos postos e secções consulares
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Versão 2
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Original
Em vigor de 31/03/2009 a 31/08/2021