Os emolumentos que sejam devidos pela prática de actos consulares são regulados em diploma próprio.
Artigo 59.º — Cobrança de emolumentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2021
Original
Em vigor de 31/03/2009 a 31/08/2021