- 1 -Além dos organismos de investimento colectivo e dos fundos de investimento imobiliários, podem constituir-se sob a forma societária quaisquer outros fundos de investimento desde que tal possibilidade não se encontre vedada pelo respectivo regime especial.
- 2 -Os fundos referidos no número anterior ficam sujeitos ao disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no respectivo regime especial.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável, designadamente, aos fundos de investimento imobiliário para o arrendamento habitacional, criados pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Artigo 10.º — Extensão do regime
Vigente desde: 18/06/2010
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Em vigor desde 18/06/2010