Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)As sociedades de investimento mobiliário e os fundos de investimento mobiliário previstos no regime jurídico dos organismos de investimento colectivo;
- d)As sociedades de investimento imobiliário e os fundos de investimento imobiliário previstos no regime dos fundos de investimento imobiliário;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)As sociedades de investimento mobiliário e imobiliário.