- 1 -Os investidores têm direito:
- a)A receber as unidades de participação emitidas depois de terem pago integralmente o preço de subscrição, no prazo previsto nos documentos constitutivos do OIC;
- b)A que lhes seja facultado, prévia e gratuitamente, o prospecto simplificado.
- 2 -Os participantes têm direito, nomeadamente:
- a)À informação, nos termos do presente diploma;
- b)Ao recebimento do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação.
Artigo 10.º — Direitos dos investidores e participantes
Vigente desde: 18/06/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2010