- 1 -Os OIC assumem a forma de fundo de investimento ou de sociedade de investimento mobiliário.
- 2 -Os fundos de investimento são patrimónios autónomos, pertencentes aos participantes no regime especial de comunhão regulado no presente diploma.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 4.º — Forma
Vigente desde: 18/06/2010
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Em vigor desde 18/06/2010