- 1 -Um OICVM não pode investir mais de 20 % do seu valor líquido global em unidades de participação de um único OIC previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º
- 2 -Um OICVM não pode investir, no total, mais de 30 % do seu valor líquido global em unidades de participação de OIC previstas na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º
- 3 -Quando um OICVM detiver unidades de participação de OIC, os activos que integram estes últimos não contam para efeitos dos limites por entidade referidos nos artigos 49.º, 51.º e 52.º
Artigo 50.º — Limites por OIC
Vigente desde: 18/06/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2010
Referências (5)
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 45.º
- Subalínea ii) do Alínea c) do N.º 1 do Artigo 45.º
- Artigo 49.º
- Artigo 51.º
- Artigo 52.º