As entidades gestoras comunicam à CMVM e ao mercado a justificação do sentido de exercício do direito de voto inerente a acções da carteira dos OICVM que gerem, nos termos a definir em regulamento.
Artigo 74.º — Direitos de voto
Vigente desde: 18/06/2010
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Em vigor desde 18/06/2010