- 1 -A constituição de SIM depende de autorização da CMVM, nos termos previstos nos artigos 11.º a 14.º
- 2 -As SIM consideram-se constituídas na data do registo do respectivo contrato de sociedade.
Artigo 81.º-F — Autorização e constituição
Vigente desde: 18/06/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2010
Referências (1)
- Artigo 11.º