- 1 -À adopção de medidas restritivas ao abrigo do presente decreto-lei aplica-se o estabelecido no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.
- 2 -A competência para a adopção de medidas restritivas ao abrigo do presente decreto-lei, bem como para a sua comunicação à Comissão e aos restantes Estados membros, rege-se pelo disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro.
- 3 -Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, por medidas restritivas entende-se qualquer medida de proibição, de restrição da disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto do mercado.
Artigo 10.º — Medidas restritivas
Vigente desde: 16/06/2011