- 1 -Sempre que se verifique que a totalidade ou parte dos instrumentos de um dado modelo que ostentam a marcação CE e marcações metrológicas suplementares, ainda que correctamente instalados e utilizados de acordo com as instruções do fabricante, não satisfazem os requisitos do presente decreto-lei, deve ser proibida ou restringida a sua colocação no mercado e em serviço, ou assegurada a sua retirada, mediante despacho fundamentado do inspector-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 2 -A ASAE informa imediatamente a Comissão Europeia e indica as razões da decisão referida no número anterior, em particular, se a situação em causa resultou do não cumprimento dos requisitos essenciais aplicáveis, má aplicação ou deficiência das normas harmonizadas ou dos documentos normativos.
Artigo 9.º — Procedimento de salvaguarda
Vigente desde: 16/06/2011