- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é permitida a comercialização e colocação em serviço dos instrumentos das categorias abrangidos pelo presente decreto-lei, cuja aprovação de modelo tenha sido concedida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, até ao fim do respectivo prazo de validade.
- 2 -No caso de aprovação de modelo com validade indefinida, a permissão referida no número anterior é válida por um período máximo de 10 anos, a partir de 30 de Outubro de 2006.
- 3 -Até à entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo anterior, aos instrumentos de medição previstos no artigo 2.º aplicam-se as portarias vigentes para cada um deles.
Artigo 16.º — Disposição transitória
Vigente desde: 16/06/2011