A acreditação prevista no n.º 2 do artigo 7.º, para os organismos que tenham sido notificados ao abrigo de legislação anterior, é obrigatória e deve ser realizada no prazo de 24 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 17.º — Acreditação dos organismos notificados
Vigente desde: 16/06/2011