- 1 -São aplicáveis ao presente decreto-lei as definições estabelecidas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de organização e de funcionamento da acreditação de organismos de avaliação da conformidade do mercado de comercialização de produtos e que visa complementar a Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei são ainda aplicáveis as seguintes definições:
- a)«Controlo metrológico legal» o controlo das funções de medição pretendidas no campo de aplicação de um instrumento de medição, por razões de interesse público, saúde, ordem e segurança públicas, protecção do ambiente, cobrança de impostos e taxas, defesa dos consumidores e lealdade nas transacções comerciais;
- b)«Instrumentos de medição», adiante designados «instrumentos», os instrumentos de medição individuais, partes dos instrumentos, os dispositivos complementares, os subconjuntos associados directa ou indirectamente aos instrumentos individuais, bem como os conjuntos de medição associando vários destes elementos;
- c)«Subconjuntos» os dispositivos físicos mencionados como tal nos anexos específicos que funcionam independentemente e constituem instrumentos de medição quando associados a outros subconjuntos ou a instrumentos de medição com os quais são compatíveis.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 16/06/2011