- 1 -Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA, e em derrogação ao previsto no n.º 1 do artigo 22.º do mesmo Código, o direito à dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos não abrangidos pelo regime, relativamente a aquisições de bens e serviços a sujeitos passivos por ele abrangidos, nasce na data de emissão da fatura.
- 2 -A dedução deve ser efetuada na declaração do período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a receção da fatura.
Artigo 3.º-A — Dedução do imposto pelo adquirente dos bens ou serviços
AditadoVigente desde: 01/01/2014
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Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)