Os artigos 8.º e 19.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Não obstante o disposto no artigo anterior e no regime de IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Nos recibos emitidos a sujeitos passivos enquadrados no «regime de IVA de caixa», passados na forma legal prevista neste regime.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].