Os artigos 21.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
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- 9 -As entidades gestoras dos sistemas coletivos, bem como quaisquer outras entidades cuja atividade seja suscetível de gerar conflitos de interesse com as funções em causa, estão impedidas de assumir o papel de representante autorizado.
Artigo 45.º
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- 2 -A colaboração prevista no número anterior visa assegurar o controlo integrado e a monitorização das atividades desenvolvidas no âmbito do presente decreto-lei, alargando-se o dever de colaboração às demais entidades públicas intervenientes, designadamente aos organismos competentes das Regiões Autónomas.
- 3 -A apresentação da documentação referida no âmbito do presente decreto-lei que se encontre na posse de serviços ou organismos da Administração Pública pode ser dispensada e obtida através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, caso os cidadãos ou agentes económicos nisso expressamente consintam.