- 1 -As especificações técnicas referidas no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, são fixadas pela APA, I. P., e pela Direção-Geral das Atividades Económicas no prazo de 90 dias úteis após a respetiva entrada em vigor.
- 2 -Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, as entidades que procedem ao registo de produtores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, e do Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266/2009, de 29 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, e 173/2015, de 25 de agosto, devem proceder, no âmbito do disposto nas respetivas licenças, à cópia e transferência da totalidade dos processos de registo de produtores, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data em que sejam para tal notificados pela APA, I. P., com vista ao pleno funcionamento do registo de produtores efetuado no âmbito do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos, nos termos do disposto no artigo 45.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 75/2015, de 11 de maio, e 103/2015, de 15 de junho, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 7.º — Norma transitória
Vigente desde: 04/11/2016