- 1 -Salvaguardadas as transições previstas no n.º 1 do artigo 8.º, mantêm-se até ao final do respetivo prazo, sem possibilidade de renovação, as comissões de serviço ou os contratos em regime de comissão de serviço dos trabalhadores enfermeiros, celebrados, respetivamente, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação originária, ou do Código do Trabalho, destinadas ao exercício de funções de direção ou chefia.
- 2 -O disposto nos artigos 12.º-A e 12.º-B do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, e no artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se às situações a constituir após a sua entrada em vigor.
- 3 -O disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, aplica-se às avaliações de desempenho ocorridas até 2014, inclusive.
Artigo 10.º — Disposição transitória
Vigente desde: 27/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2019
Referências (6)
- N.º 1 do Artigo 8.º
- Artigo 18.º
- Artigo 12-A.º
- Artigo 12-B.º
- Artigo 18-A.º
- Alínea d) do N.º 2 do Artigo 113.º