Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 10/2014, de 6 de março, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 15.º — Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
Vigente desde: 11/08/2021