- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2394, é designada como «Serviço de ligação único» a Direção-Geral do Consumidor, a quem compete assegurar, nos termos do Regulamento:
- a)A coordenação das autoridades nacionais competentes referidas no artigo anterior na aplicação do Regulamento (UE) 2017/2394, sem prejuízo da autonomia garantida ao Ministério Público nos termos da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual; e
- b)A ligação com a Comissão Europeia, os serviços de ligação únicos e as autoridades competentes dos Estados-Membros.
- 2 -O serviço de ligação único reúne ordinariamente duas vezes por ano com as autoridades nacionais competentes e, extraordinariamente, sempre que seja necessário para efeitos de aplicação do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 4.º — Serviço de ligação único
Vigente desde: 11/08/2021