Os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -As economias de energia realizadas após 31 de dezembro de 2020 não são contabilizadas para os objetivos cumulativos referidos nos n.os 1 e 4.
- 7 -As economias de energia que decorrem do cumprimento da legislação europeia de aplicação direta não são declaradas para efeitos do presente artigo, sem prejuízo da possibilidade de consideração das economias de energia decorrentes da renovação de edifícios existentes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e respetivo quadro regulamentar.
- 8 -É proibida a dupla contabilização de economias de energia em caso de sobreposição do impacto das respetivas medidas políticas e ações específicas.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, as medidas políticas devem respeitar os requisitos previstos no anexo iii-A ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 6 -A autoridade responsável pelo acompanhamento de uma medida política deve elaborar e divulgar ao público um relatório anual sobre as economias de energia obtidas através da sua adoção, bem como dados sobre as tendências anuais das economias de energia.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As economias de energia para o horizonte 2021-2030 são aferidas anualmente, através do sistema de acompanhamento e monitorização inscrito no PNEC, de acordo com a metodologia fixada em despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 4 -A metodologia referida no número anterior obedece aos princípios e regras constantes do anexo iii-A ao presente decreto-lei.