- 1 -A documentação descritiva das características técnicas de cada ultraleve será sempre acompanhada de termo de responsabilidade pela respectiva exactidão, subscrito pelo importador.
- 2 -Tratando-se de ultraleves construídos no País o termo de responsabilidade será passado pela entidade construtora.
- 3 -Nos casos em que não seja possível a apresentação da documentação atrás exigida, o certificado de voo poderá ainda ser emitido mediante provas de resistência estrutural e ensaios de voo da aeronave determinados pela DGAC, sendo os correspondentes encargos de conta do requerente.
Artigo 11.º — Comprovação dos requisitos técnicos
Vigente desde: 02/03/1990