- 1 -A validade do certificado de voo cessa logo que, por ocorrência acidental, insuficiência de apropriada manutenção ou outra causa, qualquer dos requisitos técnicos exigíveis nos termos do regulamento aplicável deixe de se verificar.
- 2 -O certificado de voo é cancelado nos casos:
- a)De destruição da aeronave;
- b)De exportação definitiva da aeronave;
- c)De utilização da aeronave em actividade diferente das previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º
- 3 -As situações previstas nos n.os 1 e 2 serão obrigatoriamente comunicadas à DGAC no prazo máximo de cinco dias úteis, sem prejuízo das disposições em vigor relativas à participação de acidentes e de incidentes técnicos de operação.
Artigo 12.º — Suspensão da validade e cancelamento do certificado de voo
Vigente desde: 02/03/1990