- 1 -O proprietário e o piloto de um ultraleve são solidariamente responsáveis, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pela aeronave, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado.
- 2 -A responsabilidade estabelecida no número anterior tem por limite máximo 15 milhões de escudos.
Artigo 14.º — Responsabilidade por danos a terceiros
Vigente desde: 02/03/1990