- 1 -Os proprietários e os pilotos de ultraleves são obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil pelos danos previstos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo.
- 2 -A apólice do contrato de seguro deverá ser exibida sempre que solicitada pelas entidades fiscalizadoras.
Artigo 15.º — Obrigatoriedade de seguro
Vigente desde: 02/03/1990