- 1 -Sempre que qualquer das entidades referidas no artigo anterior tiver presenciado factos que constituam infracção ao disposto no presente diploma, levantará auto de notícia em que aqueles são descritos, com indicação do local, dia e hora em que ocorreram, da identidade das pessoas envolvidas e, se possível, de duas testemunhas que possam depor sobre os mesmos factos.
- 2 -O auto de notícia será assinado pelo autuante e remetido no prazo de 24 horas ao director-geral da Aviação Civil.
- 3 -Quando haja testemunhas presenciais dos factos descritos, o autuante poderá tomar os seus depoimentos por escrito, os quais, depois de assinados, são anexados ao auto de notícia.
Artigo 17.º — Auto de notícia
Vigente desde: 02/03/1990