- 1 -Os ultraleves abrangidos pelo presente diploma apenas podem ser utilizados em actividades de desporto e recreativas e estão sujeitos a registo em cadastro apropriado.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número antecedente são igualmente considerados os ultraleves utilizados na instrução dos pilotos destinados unicamente àquelas mesmas actividades.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, os ultraleves só podem ser tripulados por titulares de licença de pilotagem válida, excepto no caso de alunos em voos de instrução.
- 4 -Quando utilizados para fins diferentes dos indicados nos n.os 1 e 2, os ultraleves e a respectiva pilotagem ficam sujeitos às normas em vigor para aeronaves certificadas para trabalho aéreo.
Artigo 2.º — Condições gerais de utilização
Vigente desde: 02/03/1990