- 1 -Será aprovado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações o regulamento específico dos procedimentos e normas técnicas a observar nas actividades de voo abrangidas pelo presente diploma, compreendendo as matérias seguintes:
- a)Tipos e requisitos técnicos dos ultraleves;
- b)Requisitos dos pilotos;
- c)Exigências operacionais.
- 2 -Em tudo o que o presente diploma e o regulamento referido no número anterior forem omissos, aplicar-se-á, subsidiariamente, o Regulamento de Navegação Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 20062, de 13 de Julho de 1931.
Artigo 23.º — Regulamentação
Vigente desde: 02/03/1990