- 1 -O provimento nas carreiras de acesso das carreiras de operador de meios audiovisuais e de técnico-adjunto de modelação obedece ao disposto na lei geral.
- 2 -O provimento nas categorias de ingresso faz-se de entre:
- a)Diplomados com curso de formação técnico-profissional adequado, de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade;
- b)Indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade após frequência, com aproveitamento, de estágio com a duração de um ano.
- 3 -O recrutamento de estagiários a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se mediante métodos de selecção definidos no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e de acordo com a portaria referida no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 3.º — Carreiras de operador de meios audiovisuais e de técnico-adjunto de modelação
Vigente desde: 28/04/1992