- 1 -O provimento nas categorias de acesso da carreira técnica auxiliar oficinal obedece ao disposto na lei geral.
- 2 -O provimento na categoria de ingresso faz-se de entre:
- a)Diplomados com curso de formação profissional adequado, de duração não inferior a 18 meses, para além de nove anos de escolaridade;
- b)Indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade após frequência, com aproveitamento, de estágio com duração de 18 meses.
- 3 -O recrutamento de estagiários faz-se mediante métodos de selecção definidos no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e de acordo com o estabelecido na portaria referida no n.º 2 do artigo 5.º
- 4 -Quando se verifique a necessidade de assegurar o exercício de funções de coordenação de um número de, pelo menos, 10 profissionais das carreiras técnica auxiliar oficinal e operária, será designado um técnico auxiliar oficinal, a remunerar pelo índice imediatamente superior ao que detém na categoria de origem.
Artigo 4.º — Carreira técnica auxiliar oficinal
Vigente desde: 28/04/1992