- 1 -O recrutamento de estagiários para as carreiras de operador de meios audiovisuais, técnico-adjunto de modelação e técnico auxiliar oficinal faz-se em função do número de vagas ocorridas na categoria de ingresso.
- 2 -A duração, programa, funcionamento e sistema de avaliação dos estágios são fixados por portaria do membro do Governo que tutela o LNEC e do que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 3 -A frequência do estágio será feita, em regime de contrato administrativo de provimento, ou em regime de comissão de serviço extraordinária, nos termos da lei geral.
- 4 -Os estagiários ficam sujeitos às condições de funcionamento do Laboratório e são remunerados pelo índice 175, quando se trate de estágio das carreiras de operador de meios audiovisuais e técnico-adjunto de modelação, e pelo índice 165, quando se trate de estágio da carreira de técnico auxiliar oficinal, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública.
- 5 -Em caso de deslocação, os estagiários têm direito ao pagamento de ajudas de custo, despesas de transporte, subsídios de viagem e de marcha e outros, nas condições fixadas na lei geral para a categoria de ingresso na respectiva carreira.
- 6 -A falta de aproveitamento no estágio ou de informação favorável de serviço implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate ou não de indivíduos com nomeação definitiva em lugares de outra carreira.
Artigo 5.º — Regime de estágio
Vigente desde: 28/04/1992