- 1 -Ao pessoal técnico que desempenhe funções no GECAF não são aplicáveis os limites estabelecidos nos artigos 22.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio.
- 2 -Ao pessoal administrativo que desempenhe funções no GECAF não é aplicável o limite previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, ficando embora sujeito ao limite estabelecido no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo diploma.
Artigo 13.º — Trabalho extraordinário
Vigente desde: 03/03/1994