- 1 -Os mapas I a VIII a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 6/91, modificados em virtude das alterações entretanto efectuadas, são publicados trimestralmente, até ao último dia do mês seguinte ao final do período a que respeitam, com excepção do último trimestre de cada ano, em que a publicação ocorrerá conjuntamente com a Conta Geral do Estado.
- 2 -A Direcção-Geral da Contabilidade Pública deve enviar à Assembleia da República, até ao último dia do mês seguinte ao final de cada trimestre, uma relação das alterações orçamentais autorizadas no período imediatamente anterior, com excepção das respeitantes ao último trimestre de cada ano, as quais são remetidas conjuntamente com a Conta Geral do Estado.
- 3 -A Direcção-Geral da Contabilidade Pública e os serviços e fundos autónomos devem remeter ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos referidos no número anterior, uma relação das alterações orçamentais entretanto autorizadas.
- 4 -Devem ser comunicadas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no prazo de oito dias após o final do mês em que forem efectuadas, todas as alterações orçamentais que não careçam da autorização do Ministro das Finanças.
Artigo 5.º — Publicação e conhecimento
Vigente desde: 15/04/1995