- 1.Ao estágio para juiz de direito são admitidos delegados do procurador da República incluídos na metade superior da lista de antiguidade de 1.ª classe que não tenham classificação de serviço inferior a Bom e advogados com mais de dez anos de exercício contínuo de actividade, não podendo o número de advogados exceder um quinto do número total de estagiários.
- 2.Para a fixação do número de candidatos a admitir em cada estágio ter-se-ão em conta o número de aprovados no estágio anterior, ainda não colocados, e as vagas a abrir proximamente.
- 3.A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários fornecerá, ao Conselho Superior Judiciário, quando este o solicitar, uma relação de delegados, a que se refere o n.º 1 deste artigo.
ARTIGO 10.º — (Admissão de candidatos)
Vigente desde: 20/12/1975