- 1.Quando o número de candidatos ao estágio exceder o número de lugares fixado, seguir-se-á o seguinte critério de selecção:
- a)Os candidatos serão divididos em três grupos, ficando no primeiro os licenciados há menos de dois anos, no segundo os licenciados há mais de dois e menos de cinco anos e no terceiro os licenciados há mais de cinco anos. A contagem do tempo verificar-se-á em relação à data da abertura do estágio;
- b)No primeiro grupo serão integrados 50% dos candidatos, no segundo 30% e no terceiro 20%;
- c)Dentro de cada grupo, se o número for excedido, preferirão os de mais idade e, quando da mesma idade, os que primeiramente tenham apresentado, na Procuradoria-Geral da República, o requerimento para estágio.
- 2.Na eventualidade de não concorrerem candidatos bastantes ao preenchimento de qualquer dos grupos, serão esses grupos, até onde for possível, proporcionalmente completados pelos excedentes dos restantes.
ARTIGO 17.º — (Ingresso no estágio)
Vigente desde: 20/12/1975