- 1.A lista provisória dos candidatos admitidos ao estágio é organizada pela Procuradoria-Geral da República e publicada no Diário do Governo até quarenta dias antes do início do estágio.
- 2.Poderá ser interposto recurso da referida lista, por qualquer dos candidatos preteridos ou prejudicados, para o Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de oito dias.
- 3.Nos vinte dias subsequentes ao termo do prazo referido no n.º 2 será publicada a lista definitiva.
ARTIGO 18.º — (Lista dos candidatos)
Vigente desde: 20/12/1975