- 1.Os candidatos admitidos ao estágio deverão requerer, no prazo de oito dias, a contar da publicação da lista definitiva, a comarca onde preferem ser colocados.
- 2.Os delegados estagiários serão nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do procurador-geral da República, e tomarão posse perante o respectivo procurador da República.
- 3.Na nomeação dos delegados estagiários dever-se-á, sempre que possível, respeitar a vontade por eles manifestada no requerimento.
ARTIGO 19.º — (Nomeação)
Vigente desde: 20/12/1975