- 1.Os delegados do procurador da República interinos que à data da publicação do presente diploma contem mais de seis meses de serviço efectivo, contínuo ou interpolado, como delegados do procurador da República serão, desde que tenham sido classificados com nota não inferior a Bom, ou depois de inspeccionados e declarados aptos nos termos dos números seguintes, nomeados delegados efectivos, organizando-se a lista de antiguidade conforme o tempo de serviço prestado.
- 2.Os que, em tal data, contem menos de seis meses de serviço serão, quando os completarem, e para os fins do número anterior, sujeitos, no prazo de trinta dias, a uma inspecção.
- 3.A inspecção a que se refere o presente artigo será feita por um adjunto do procurador da República do distrito judicial onde se situe a comarca, designado, para o efeito, pelo procurador da República respectivo.
- 4.Os relatórios da inspecção serão apreciados por um júri constituído pelos adjuntos a que se reporta o número anterior e por um delegado do procurador da República designado pela respectiva associação sindical, júri esse que os considerará aptos ou não aptos.
- 5.Haverá um júri junto da sede de cada distrito judicial, que será presidido pelo respectivo procurador da República.
- 6.A decisão do júri é irrecorrível. Os delegados preteridos serão desligados do serviço, tendo preferência absoluta na admissão ao primeiro estágio que se realizar.
ARTIGO 24.º — (Interinos em efectividade de funções)
Vigente desde: 20/12/1975