- 1.Encerrado o estágio, os estagiários serão declarados aptos ou não aptos por um júri que para o efeito se reunirá, no Conselho Superior Judiciário ou na Procuradoria-Geral da República, dentro dos quinze dias imediatos, consoante se trate de estagiários para ingresso na magistratura judicial ou no Ministério Público.
- 2.Para tanto, serão tomados em consideração os elementos que forem sendo fornecidos pelos magistrados formadores e pelo GOE.
- 3.O júri será constituído pelos GOE e por mais dois magistrados formadores de cada grupo de estagiários, eleitos pela totalidade daqueles magistrados.
Presidirá ao júri o representante do Conselho Superior Judiciário ou o representante do Conselho Superior do Ministério Público nos GOE, consoante se trate de estagiários para ingresso na magistratura judicial ou do Ministério Público.
- 4.Da decisão do júri só caberá recurso quando a exclusão não tenha sido votada por unanimidade. O recurso será interposto no prazo de dez dias, a contar da publicação dos resultados, para um júri alargado, composto pelos membros do primeiro e ainda por todos os magistrados formadores dos juízos em que o estagiário exerceu funções.
ARTIGO 6.º — (Júri)
Vigente desde: 20/12/1975