- 1.Nos contratos de desenvolvimento poderão estabelecer-se, a favor das empresas ou grupos de empresas outorgantes, os seguintes tipos de benefícios, sem prejuízo dos que lhes competirem no âmbito dos regimes gerais ou especiais que lhes forem aplicáveis por virtude das actividades que exerçam ou da situação particular em que se encontrem:
- a)Assistência técnica, a todos os níveis da produção e comercialização de bens ou prestação de serviços, pelos organismos e empresas públicas competentes para o efeito;
- b)Concessão, pelas instituições de crédito, dos financiamentos necessários à prossecução das finalidades que constituam objecto do contrato, em condições de prazo e juro mais favoráveis que as correntes no mercado;
- c)Prestação de garantias da Companhia de Seguros de Créditos aos financiamentos referidos na alínea anterior;
- d)Comparticipação nos encargos das empresas relativos aos financiamentos e às garantias referidas nas alíneas anteriores e nos encargos relacionados com estudos, projectos e outras acções de promoção, previamente aprovados pelo Estado, nos seus planos e orçamentos;
- e)Benefícios de ordem fiscal, que se traduzem, nomeadamente, na redução ou isenção do ónus fiscal relativo à importação de matérias-primas subsidiárias ou bens de equipamento e à aquisição dos imóveis abrangidos pelos programas referidos no artigo anterior, aos rendimentos colectáveis das empresas e à transacção dos bens ou serviços produzidos.
- 2.As espécies de benefícios que devem ser concedidos às empresas ou grupos de empresas outorgantes, em cada caso concreto, bem como a sua medida e as condições de que depender a sua concessão, deverão ser rigorosamente fixados nos contratos, de acordo com regras a instituir para cada domínio da actividade económica, nos decretos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
- 3.A celebração de contratos em que se estabeleçam os benefícios dos tipos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 depende de prévia aprovação do Ministério das Finanças.
- 4.O pagamento dos encargos com os benefícios referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 far-se-á através da utilização de dotações orçamentais expressamente estabelecidas para esse efeito.
ARTIGO 4.º — (Tipos de benefícios a conceder através dos contratos)
Vigente desde: 17/12/1974