- 1.O efectivo direito aos benefícios derivados dos contratos de desenvolvimento, em especial no que toca aos benefícios financeiros e fiscais que neles se clausulem, dependerá da consecução, pelas empresas, dos objectivos que, para o efeito, no mesmo contrato se estabelecerão, em execução do programa, projecto ou medida, objecto do contrato.
- 2.Os objectivos devem ser fixados no mínimo admissível de cumprimento do contrato e, em princípio, devem referir-se a períodos anuais e a metas globais.
- 3.Cabe à empresa ou empresas contratantes o ónus de provar, até às datas que figurem no contrato de desenvolvimento, a efectiva consecução dos objectivos fixados nos termos do número anterior e, bem assim, se for caso disso, que lhes não é imputável a sua eventual falta de cumprimento.
- 4.O Estado terá o direito de acompanhar a execução dos programas, projectos e medidas objecto de contrato, bem como o de exigir das empresas todas as informações e elementos da prova que considere indispensáveis para averiguar do efectivo cumprimento do contrato e da medida de quaisquer benefícios a atribuir-lhe.
- 5.Para o efeito do que dispõe o número anterior, as empresas outorgantes são especialmente obrigadas a declarar todos os benefícios da administração pública que, por qualquer motivo, lhes tenham sido concedidos ou a que se candidataram.
- 6.O Estado poderá exigir da empresa ou empresas contratantes, para a concessão de determinados tipos de benefícios, as garantias, reais ou pessoais, que julgar adequadas.
ARTIGO 5.º — (Contrapartida das empresas)
Vigente desde: 17/12/1974