- 1.Sendo o contrato de desenvolvimento celebrado com grupos de empresas, definir-se-á precisamente a responsabilidade de cada uma pelo cumprimento das obrigações contratuais, designadamente no que se refere à pontual consecução dos objectivos anuais e globais estabelecidos.
- 2.No caso de uma ou mais empresas dar motivo, pelo seu procedimento, à rescisão do contrato, esta operar-se-á, com todos os seus efeitos, em relação às empresas em falta e o Estado poderá, no que respeita às restantes:
- a)Rescindir igualmente o contrato se, em seu juízo, o objecto e as finalidades da convenção, ponderados os interesses da economia nacional, inviabilizarem ou tornarem injustificável, nessas condições, a sua subsistência;
- b)Manter em vigor o contrato, com as alterações e os ajustamentos que considere adequados.
ARTIGO 6.º — (Contratos com grupos de empresas)
Vigente desde: 17/12/1974