- 1.O prazo dos contratos de desenvolvimento será o que se considerar necessário para a consecução dos objectivos globais estabelecidos e terminará sempre no final de um ano civil.
- 2.O prazo fixado nos termos do número anterior poderá, contudo, mediante despacho do Ministro da Economia, ser prorrogado pelo tempo indispensável para se atingirem os objectivos referidos, quando a sua falta de cumprimento não for imputável às empresas contratantes ou os interesses da economia nacional o aconselharem.
ARTIGO 7.º — (Prazo dos contratos)
Vigente desde: 17/12/1974