- 1 -O plano anual de inspecções programa as inspecções ordinárias a realizar nesse ano.
- 2 -Até ao final do mês de Setembro, é elaborado pela IGDN o plano anual de inspecções para o ano seguinte, a submeter a aprovação do Ministro.
- 3 -Para efeitos de coordenação com o plano de actividades, os serviços de inspecção dos ramos devem informar, até Junho de cada ano, as actividades a realizar no ano civil imediato.
Artigo 24.º — Plano de inspecções
Vigente desde: 26/02/2001